JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
18/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/04/2023, p. 18/04/2023

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE SIGILO DAS PROPOSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE VENCEDORA. ATO IMPUTÁVEL À LICITANTE. ATUAÇÃO REGULAR DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado por Grabin Obras e Serviços Urbanos - Eirele contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul, visando a anulação do ato administrativo que a desclassificou no certame licitatório destinado a contratação de serviços de limpeza e conservação com fornecimento de materiais (Pregão Eletrônico 127/2019-SAD). 3. É ressabido que o processo de licitação está submetido à cláusula de sigilo das propostas, em consonância com os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência, nos termos do art. 3º, caput e §3º da Lei 8.666/91. 4. Da análise dos autos, não se vislumbram razões para alterar o acórdão recorrido, porquanto, como bem lá assentado, restou incontroverso que houve quebra no sigilo das propostas, com a indevida identificação de um dos licitantes para a equipe condutora do certame, não obstante o alerta constante no sistema para o não preenchimento do referido campo em caso de prestação de serviços. 5. Sendo assim, é de se considerar que a desclassificação da impetrante se deu de forma regular, porque em observância aos ditames legais e em decorrência de ato negligente a si imputável, de forma que não se vislumbra ilegalidade no ato apontado como coator. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.091/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
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