- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DEFERIDOS A CORRÉUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese na qual o magistrado reconheceu o excesso de prazo em relação aos 15 acusados beneficiados com a liberdade devido à complexidade do feito, com diversos denunciados e inúmeras testemunhas de acusação e defesa, além de réus, a serem ouvidos, sendo de se presumir período extenso de tramitação. Tais ponderações não se aplicam ao ora agravante, uma vez que o feito foi desmembrado em relação a ele, devido à sua condição especial de suposto lider de organização criminosa. Portanto, não é possível prever o mesmo lapso de tramitação nos autos em que é processado, os quais não apresentam os mesmos elementos de complexidade. 3. O reconhecimento do excesso prazal deve ser realizado a partir de uma ponderação de fatores, entre os quais se incluem a gravidade da conduta imputada e respectiva pena aplicável em caso de condenação. Nesse aspecto, se realiza um juízo de proporcionalidade de modo a afastar eventual cumprimento antecipado da pena, ou permanência em modalidade cautelar equivalente a regime mais gravoso. 4. Portanto, é relevante a discrepância entre o agravante e os corréus beneficiados, o que inclusive ensejou o desmembramento do feito. Ora, conforme destacado pelo acórdão, o agravante "representa um perigo à sociedade consideravelmente maior que os corréus, uma vez que sua atuação se dá como uma das principais lideranças de Orcrim local no município de Pacajus - CE e como membro importante do Comando Vermelho" (e-STJ fl. 328). 5. Ademais, é de se atentar que, ao contrário dos corréus, o agravante é multireincidente em crimes graves, ostentando ainda processos em andamento pela suposta prática de crimes de latrocínio, roubo e tráfico de drogas, circunstância que também diferencia sua situação dos demais. 6. Além disso, incabível a equiparação do constrangimento ilegal por excesso de prazo suportado pelos corréus, então em liberdade, tendo em vista que o agravante, que acumula condenações com pena total superior a 19 anos de prisão, encontrava-se preso em razão de outros autos. 7. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 176.937/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
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