- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS DELITOS E CONDENAÇÃO QUANTO AO OUTRO. ANULAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ABSOLVIÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO EM RELAÇÃO AO PACIENTE. REQUERENTE CONDENADO A PENA MUITO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 2. Embora tenha sido reconhecido excesso de prazo em relação ao paciente, no caso do requerente, em razão de ter sido condenado a pena muito mais elevada, não se vislumbra o mesmo constrangimento ilegal, vez que, mesmo diante da impossibilidade de execução provisória, não se entrevê possibilidade próxima de obtenção de benefícios da execução. 3. Evidenciada a ausência de identidade da situação entre o paciente e o ora requerente, inviável o deferimento do pedido de extensão. 4. Pedido de extensão indeferido. (PExt no HC n. 421.648/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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