- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 27/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2024, p. 27/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE BENEFICIOU CORRÉUS, A TEOR DO ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. II - Na hipótese, não restou demonstrada desídia dos órgãos estatais na condução do feito; não se evidenciando a existência de constrangimento ilegal relativamente à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, diante dos esforços empreendidos pelo Juízo de primeira instância. Por outro lado, observa-se que o Juízo de primeiro grau concluiu que "não há mais razoabilidade na manutenção da segregação, porque os acusados já se encontram presos desde abril, maio e junho de 2021", tendo revogado a prisão de Corréus, ressaltando que seriam primários, condição que não se verifica em relação ao Agravante, que "ostenta diversos registros criminais pela prática de crimes patrimoniais violentos, inclusive, além de ostentar registro apto a implicar a sua reincidência específica"; evidenciando que o Magistrado considerou a situação pessoal para concessão de benesse, não havendo que se falar em extensão, com fulcro no art. 580, do Código de Processo Penal. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.472/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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