JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
17/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDIVÍDUO PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO (OURO) SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ESTÁGIO INICIAL DE INVESTIGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REUNIÃO DOS FEITOS NÃO JUSTIFICADA, NA LINHA DA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. In casu, o agravante está sendo investigado perante o JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DE GOIÂNIA - SJ/GO pela prática, em tese, de transporte ilegal de matéria-prima pertencente à União e, junto com outros investigados, perante o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SP por organização criminosa voltada para a prática de usurpação de patrimônio da União, comércio ilegal de ouro, lavagem de dinheiro e outros delitos. 3. Não há nos autos elementos que permitam concluir de maneira inequívoca pela existência de conexão entre delitos, sendo certo que é recomendável que as investigações quanto ao flagrante de transporte ilegal permaneçam em Goiás, não se justificando a necessidade de reunião dos feitos, uma vez que ainda se encontra em estágio inicial a investigação acerca da existência de uma organização criminosa da qual o indivíduo preso em flagrante faria parte. 4. A conclusão quanto à competência para processamento e julgamento do feito foi estabelecida com base nos elem entos apresentados com a instauração do incidente, motivo pelo qual a competência poderá ser alterada caso surjam novos indícios após o aprofundamento das investigações. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 192.004/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 17/4/2023.)
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