JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA. PLURALID ADE DE DELITOS PRATICADOS EM LOCAIS DISTINTOS. PREVALÊNCIA DO LUGAR DA INFRAÇÃO COM PENA MAIS GRAVE. PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO ENTRE FEITO SUBMETIDO A JULGAMENTO POR TURMA E OUTRO POR SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Em casos nos quais há pluralidade de delitos praticados em locais distintos, a competência deve ser aferida pela incidência do disposto no art. 78, inciso II, "a", do Estatuto Processual Penal, que determina a prevalência do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave. 2.O desenvolvimento do feito no Estado onde se situa essencialmente a organização criminosa garante que o processo possa atingir a sua finalidade primordial, e no intuito de facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas. 3.No caso concreto, foi deflagrado processo penal pela suposta prática das infrações penais previstas nos arts. 2º, c/c § 4º, da Lei n. 12.850/2013; 155, § 4º, I e IV, do CP, por várias vezes; 340 do CP e 180, § 1º, do CP, também por diversas vezes, sendo o crime mais grave o de organização criminosa circunstanciado pelo envolvimento de funcionário público, e a apontada organização criminosa se situa essencialmente no Estado do Rio de Janeiro. 4.Resta clara a maior gravidade da sanção imposta ao delito capitulado no art. 2º, c/c § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, quando comparada às previstas para os crimes estatuídos nos arts. 155, § 4º, I e IV; 180, § 1º, e 340, todos do CP, o que atrai a aplicação, na espécie, do disposto no art. 78, II, a, do CPP, e firma a competência do Juízo de Direito de Carapebus/Quissamã/RJ. 5.Inexiste respaldo normativo para se atribuir prevenção para julgamento de recurso ou incidente submetido a julgamento por Turma, com outro feito submetido a julgamento de Seção desta Corte Superior. 6.Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 186.168/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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