JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
07/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 07/10/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BEM MÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ. RELAÇÃO JURÍDICA PREEXISTENTE. ILICITUDE PREVIAMENTE ADMITIDA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MOMENTO. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Processo Penal prevê três espécies de embargos: (i) embargos do terceiro estranho ao processo (art. 129, do Código de Processo Penal - CPP); (ii) embargos do acusado (art. 130, I, do CPP); e (iii) embargos do terceiro de boa-fé (art. 130, II, do CPP). 2. O primeiro caso diz respeito à parte completamente estranha ao fato discutido, como bem exemplifica Renato Brasileiro de Lima, "suponha-se que, por ocasião do sequestro, tenha havido algum equívoco acerca do bem em relação ao qual foi imposta a medida cautelar (v.g, apesar de o juiz determinar o sequestro da casa 'A', a medida é levada a efeito contra a casa 'B'"(Manual de processo penal: volume único. 5 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). Estes embargos seguem o rito do art. 674 do Novo Código de Processo Civil - NCPC e podem ser opostos a qualquer momento do processo até o trânsito em julgado da sentença e, mesmo após o seu trânsito em julgado, no prazo de 5 dias a contar da arrematação do bem e serão julgados tão logo tenha a parte contrária contestado os embargos no prazo de 10 dias e tenham sido produzidas todas as provas requeridas para demonstração do direito. 3. Já os Embargos do terceiro de boa-fé do art. 130, II, do CPP, serão opostos nas hipóteses em que o adquirente desconhece e não tem elementos para suspeitar da proveniência ilícita do bem. Por ordem legal do artigo 130, parágrafo único, do CPP, eles somente poderão ser apreciados após o trânsito em julgado da sentença condenatória, isso porque se tem como previamente admitida a ilicitude no modo de aquisição do bem. 4. In casu, os embargos de terceiro foram opostos por Deocil Molina que, na qualidade de proprietário do veículo GM/Vectra GLS, ano 1998/1999, Placa AMG-5080, Renavan 70.622761-1, foi surpreendido com o bloqueio do referido bem, efetivado em razão da decisão proferida nos autos de medida cautelar de seqüestro n. 2011.0001147. O embargante disse ter adquirido o bem da pessoa de Wilson Florentine dos Santos, em 5/1/2011, e que a restrição somente ocorreu em julho 2011, circunstância que autorizaria a sua liberação. 5. O Tribunal de Justiça acata a tese de Deocil Molina, considerando-o terceiro de boa-fé, mas aplica ao caso o disposto no art. 129 do Código de Processo Penal, ou seja, a exceção de não condicionamento de pronunciamento judicial nos embargos de terceiro ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal principal. 6. Há confusão no decisum quanto às figuras do terceiro de boa-fé do art. 130, I, do CPP e terceiro de boa-fé estranho ao processo (art. 129 do CPP), ao que parece, pelo fato do bem não ter sido diretamente transferido do investigado ao comprador e por ter sido adquirido meses antes de efetivada a restrição, razão pela qual foram aplicadas regras processuais não condizentes ao caso concreto, porque, ainda que refira a terceiro de boa-fé, não vislumbro a hipótese do art. 129 do CPP, mas a do art. 130, I, do CPP, em razão da prévia admissão de ilicitude no modo de aquisição do bem por parte do investigado. 7. Recurso especial provido para que seja mantido o sequestro do veículo GM/Vectra GLS, ano 1998/1999, Placa AMG-5080, Renavan 70.622761-1 e determinado o julgamento dos embargos de terceiro de boa-fé somente após o trânsito em julgado da ação penal. (AREsp n. 1.420.461/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.)
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