JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. CONDUTA ABUSIVA. MANDADO DE PRISÃO CONVOLADO EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fundamentos esposados pelo Tribunal de origem, com a devida vênia, guardam intrínseca incongruência e não podem ser referendados. Com efeito, não obstante a existência de mandado de prisão em aberto contra o agravado, os policiais foram informados pelo porteiro do edifício de que ele havia saído minutos antes da chegada deles . 2. Não se olvida que o cumprimento do mandado de prisão pode ocorrer em sede domiciliar, desde que o indivíduo objeto da constrição ali esteja, o que não era o caso. A providência adotada pela polícia foi buscar e apreender objetos ilícitos encontrados na residência, sem que autorização judicial houvesse para isso ou que fatores externos indicassem a ocorrência de crime no domicílio. O proceder é ilegal e a postura dos policiais é combatida pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Desse modo, o aresto impugnado não atende ao standard argumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem destacado no acórdão paradigma, "não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida". Logo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas pelas autoridades policiais sem a demonstração clara do atendimento aos pressupostos elencados pela Suprema Corte, bem como o trancamento da ação penal em face do agravado diante da ausência de materialidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.290/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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