JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2020
Data de publicação
28/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/05/2020, p. 28/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECESSO FORENSE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ NO AGRG NO ARESP 137.141/SE, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 15.10.2012, PELO QUAL SERIA POSSÍVEL A COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTERNO. ACLARATÓRIOS DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E PROPORCIONAR AO MINISTRO RELATOR A ANÁLISE DO RESPECTIVO RECURSO, CONFORME FOR DE JUSTIÇA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Na hipótese dos autos, o recurso foi protocolado no ano de 2015, quando prevalecente a diretriz da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência da existência de feriado local ou de suspensão de expediente forense, pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental. 3. Depreende-se do documento acostado às fls. 372 e demais elementos probatórios (fls. 396/399) que o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial teve início no dia 15.12.2015, havendo suspensão dos prazos processuais no período de 20.12.2015 a 17.1.2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Assim, considerando o dia de início, de suspensão e de retorno da contagem do prazo processual, verifica-se que este se encerraria no dia 1.2.2016. Neste contexto, está tempestivo o recurso, uma vez que foi interposto no dia 15.1.2016. 5. Embargos de Declaração da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a comprovação documental da suspensão dos prazos, trazidas com o Agravo Interno, afastar a intempestividade do Agravo em Recurso Especial e proporcionar ao Relator a análise do respectivo recurso, conforme for de justiça. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.159.517/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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