JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PARTICULAR ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, nos recursos interpostos na vigência do CPC/1973, a comprovação da tempestividade recursal, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental. Precedentes: AgInt no RMS 56.834/MT, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.5.2020 e AgInt no AREsp. 1.088.008/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 3.3.2020. 2. No presente caso, houve comprovação da suspensão do expediente forense nos dias 4.6.2015 e 5.6.2015, conforme se verifica às fls. 503. Assim, considerando que a publicação de inadmissão do Recurso Especial se deu em 8.6.2015 (segunda-feira ), iniciando-se a contagem do prazo no dia 9.6.2015, o prazo de 10 (dez) dias se encerrou em 18.6.2015, dia em que foi protocolizado o Agravo em Recurso Especial. 3. Embargos Declaratórios do Particular acolhidos a fim de reconsiderar os julgados anteriormente proferidos e reconhecer a tempestividade do Agravo em Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.074.799/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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