- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/05/2020, p. 10/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFIRMADA PELO ARESTO EMBARGADO, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO É POSSÍVEL COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL. CONTUDO, A CORTE ESPECIAL REAFIRMOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE FERIADO LOCAL POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PORÉM, DECIDIU-SE MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO QUE A TESE FIRMADA SEJA APLICADA TÃO SOMENTE AOS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RESPECTIVO. ASSIM, PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE, DEVE SER OPORTUNIZADA À PARTE RECORRENTE A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PLEITO RECURSAL (RESP. 1.813.684/SP, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 18.11.2019). ACLARATÓRIOS DA PARTE DEMANDADA CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Código Fux, em seu art. 1.022, é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações nas quais se constatem os vícios de obscuridade, contradição ou de omissão no julgado. 2. Na presente demanda, a parte embargante postula a integração do julgado, sob o argumento de que a Corte de origem certificou a tempestividade do recurso, com base nos elementos endoprocessuais, motivo pelo qual este Tribunal Superior não poderia exercer controle de legalidade sobre essa informação. Em petição complementar, noticia a superveniência de julgado desta Corte Superior que possibilita a comprovação posterior de tempestividade recursal. 3. O aresto embargado negou provimento ao Agravo Interno da parte insurgente, ao fundamento de que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 30.10.2017, enquanto o agravo apresentado apenas em 23.11.2017, quando já esgotado o prazo recursal. Ressalte-se que, na esteira do decidido por esta Corte, desinfluente à espécie a comprovação posterior de feriado local (fls. 757). 4. Contudo, no julgamento do REsp. 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Porém, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. Assim, para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal (REsp. 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.11.2019). 5. A questão principal do referenciado julgado da Corte Especial reside na modulação dos efeitos: é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3o. do art. 927 do CPC/2015. 6. Com essa assertiva, o embargante adquiriu o direito subjetivo à comprovação posterior de tempestividade do recurso por meio da indicação do feriado local. O aresto embargado, ao afirmar a impossibilidade de comprovação posterior, emitiu diretiva que não se sintoniza com o entendimento jurisprudencial que se formou nesta Corte Superior, razão pela qual os presentes aclaratórios têm bom préstimo para proceder à necessária adequação. 7. Na presente demanda, a parte evidencia que, no mês de novembro de 2017, houve feriado nos dias 2, 3, 15 e 20, sendo o último um feriado estadual. Com essa comprovação, o Agravo em Recurso Especial protocolado em 23.11.2017 é tempestivo, uma vez que a decisão foi considerada publicada em 30.10.2017 e o prazo fatal foi em 24.11.2017, reputando-se os feriados nacionais e estadual indicados. 8. Embargos de Declaração da parte implicada conhecidos e acolhidos com o necessário e excepcional efeito infringente, de modo a considerar tempestivo o Agravo em Recurso Especial, em ordem a que, oportunamente, seja apreciado no mérito. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.301.027/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 10/6/2020.)
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