- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. DESCONTO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ABATIMENTO ANTERIOR NO TEMPO DA PENA EFETUADO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO PARCIAL NO CEJA, RELATIVO AO MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. BIS IN IDEM. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e essa c. Corte Superior pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício, o que não é o caso dos autos. 2. No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade, porquanto o indeferimento do benefício restou devidamente fundamentado, na medida em que não é possível a concessão da remição da pena por aprovação sucessiva em todas as áreas do conhecimento do ENCCEJA - Ensino Fundamental/2021 e aprovação parcial no CEJA - Ensino Fundamental/2019, tendo em vista que as duas modalidades se prestam a certificar a conclusão do ensino fundamental. Tal circunstância implicaria em concessão do benefício em duplicidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 797.331/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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