- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INFRINGÊNCIA AO ART. 125, § 1° E V, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação declaratória proposta pela parte agravante, em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento da nulidade que acomete o Processo Administrativo Disciplinar, que importou na exclusão do autor das fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e consequentemente da penalidade imposta, com a sua imediata reintegração ao serviço. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de que o exame da prescrição da pretensão punitiva disciplinar deve observar a pena in concreto imposta na esfera criminal, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 125, § 1°, e V, do Código Penal Militar -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual não se vislumbrou contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. V. Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do Recurso Especial, do requisito do prequestionamento. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.172.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2023; AgInt no AREsp 1.064.207/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2023; AgInt no AREsp 2.333.934/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/08/2023; AgRg no REsp 1.899.411/PR, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe de 23/08/2023; AgInt no REsp 1.945.309/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022; AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015. VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, afastando a alegação da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedente do STJ: AgInt no REsp 1.511.743/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.854.288/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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