JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2020
Data de publicação
28/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/05/2020, p. 28/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, a parte recorrente se insurge contra multa aplicada pela Secretaria do Meio Ambiente, sob a justificativa de ter se suprimido vegetação rasteira em área de preservação permanente, mediante plantio de soja e milho. 2. Nas razões recursais, alegou-se que a exigibilidade da multa deveria ser suspensa, conforme o art. 59, § 2o. do Código Floresta, de forma aportunizar ao executado que se inscrevesse no PRA. 3. Nesse ponto, o acórdão recorrido afirmou que: Ademais, o artigo 59, § 5o. da Lei no 12.651/2012 prevê a suspensão das sanções na esfera administrativa após a assinatura de termo de compromisso. Embora o recorrente afirme que está tentando regularizar a situação ambiental da propriedade, não comprovou essa condição. Inexistente assinatura de termo de compromisso, inviável a suspensão dos autos (fls. 98). 4. Assim sendo, depreende-se que, para haver a suspensão da multa, é imprescindível a assinatura do termo de compromisso e, no caso, segundo o acórdão ora citado, não há comprovação de tal condição. 5. No Agravo Interno, a parte agravante reitera que: (...) o próprio cerne do recurso especial era que, através da violação apontada, fosse reconhecido o direito do recorrente de ter suspensa a multa exigida, a fim de possibilitar seu ingresso no Programa de Regularização Ambiental, e, assim, tornar possível a assinatura do Termo (fls. 156). 6. Dessa forma, fica evidente que não houve a assinatura do termo, condição necessária para se pleitear a suspensão da multa. Dessa forma, o argumento apresentado não é capaz de infirmar o fundamento apresentado no acórdão recorrido para afastar a aplicabilidade da regra do Código Florestal à hipótese, devendo, incidir, ao caso, o enunciado de súmula 283 do STJ. 7. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.245.208/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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