- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA GARANTIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA). CONCRETIZAÇÃO PENDENTE. FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Nos autos de executivo fiscal de sanção ambiental, o Regional entendeu que, em relação ao Auto de Infração n. 019843-A, "a simples propositura de ação anulatória não se presta a afetar a exigibilidade do crédito", sendo necessária a comprovação de depósito, de fiança ou de garantia bancária, inexistentes, na espécie e, no tocante ao Auto de Infração n. 019841-A, não era possível a suspensão, com base no art. 59, § 5º, do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), "considerando-se que ainda não houve a concreta implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA), o que inviabiliza a assinatura do Termo de Compromisso para recuperação da área degradada, requisito indispensável para a medida pleiteada." 3. In casu, a parte recorrente descurou de impugnar a necessidade de garantia para a suspensão desejada, falta que atrai, no ponto, o enunciado da Súmula 283 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que os autos de infração lavrados na vigência do antigo Código Florestal "permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC" (PET no REsp 1.240.122/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 19/12/2012). 5. Na hipótese, o próprio recorrente reconhece que ainda não assinou o Termo de Compromisso e apenas manifestou interesse em aderir ao PRA, não bastando para a suspensão almejada apenas a inscrição do imóvel no CAR. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgInt nos EDcl no REsp 1.761.051/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020). 7. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tido por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 8. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.622.622/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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