JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA DECLARADA E APURADA. REVISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem afirmou que as provas constantes dos autos não comprovam a área de preservação permanente declarada pelo agravante, pelo que modificar tal entendimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.825.483/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
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