JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO QUE SE JUSTIFICA PELA COMPLEXIDADE DO FEITO QUE ENVOLVEU QUATRO INDICIADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os fundamentos trazidos no presente agravo não são capazes de alterar o resultado da decisão agravada. 2. "Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP" (HC n. 469.642/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019). 3. A gravidade concreta do crime foi revelada pelo modus operandi empregado, pois o delito ocorreu em frente a uma boate, ou seja, local também visitado por outras pessoas, tendo sido a vítima atraída para a frente do local, pelos réus, que estavam em número bem superior, quatro pessoas, momento em que efetuaram os disparos de arma de fogo que levaram à sua morte. Além disso, o crime teria sido motivado pela rivalidade entre a vítima e os autores. 4. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "Não se verifica a aventada falta de contemporaneidade, posto que, apesar do tempo transcorrido entre o fato e a decretação da constrição cautelar, as instâncias ordinárias assentaram que remanescem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a demora encontra justificativa nas dificuldades enfrentadas para a conclusão do inquérito policial ante a complexidade e gravidade do crime" (AgRg no RHC n. 167.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 5. No caso, o tempo decorrido desde o crime, que se deu em agosto de 2019, e a conclusão do inquérito policial, em fevereiro de 2022, que culminou com a decretação da prisão preventiva dos réus, em maio de 2022, não se mostra excessivo dado o tipo de crime investigado, homicídio qualificado, e o indiciamento de quatro pessoas. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 171.458/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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