JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade que ensejasse a concessão da ordem. 2. O agravante reiterou os argumentos de fundamentação inidônea para a decretação da prisão preventiva, alegando que esta se baseou na gravidade em abstrato do crime, e na ausência de contemporaneidade da medida cautelar, considerando que o paciente permaneceu solto durante a investigação policial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se o lapso temporal decorrido entre os fatos e a decretação da segregação cautelar acarreta a ilegalidade desta. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada, considerando a gravidade concreta do delito imputado, demonstrada pelo modus operandi do agente, sendo necessária para a garantia da ordem pública. 5. A contemporaneidade da custódia preventiva deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado, conforme entendimento jurisprudencial. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si só, garantir a revogação da prisão preventiva, quando há elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade da medida cautelar. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.028.826/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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