JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se mostra inidônea a fundamentação adotada para a valoração negativa das circunstâncias do crime, as quais devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que envolvem o fato delituoso, pois, no caso, foram descritas particularidades de ambos os delitos e a maior gravidade da conduta, espelhada pelo modus operandi empregado, com realce para o fato de que o réu circulava com veículo objeto de ilícita subtração, com chassi adulterado, de forma a dificultar a elucidação do crime, utilizando-se de CRLV falso, confeccionado em elevado nível de falsificação, o que dificultou o descobrimento do ilícito, elementos imprescindíveis para a caracterização dos crimes. 2. O Tribunal de origem destacou a maior reprovabilidade da conduta do acusado para valorar negativamente as consequências do crime, considerando não só o elevado período de tempo que a vítima, proprietário do veículo, ficou desapossado do seu bem, mas também o gasto despendido para a sua regularização (aproximadamente dez mil reais), resultado danoso que ultrapassa aquele descrito no tipo penal e que certamente revela uma gravidade concreta, justificando a majoração da pena-base. 3. Não houve confissão para que fosse firmada a convicção do Magistrado pela condenação do paciente. Incabível, assim, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.920.053/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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