- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2023, p. 28/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/4. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, foi utilizada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, o que está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal. 2. Fixou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que a multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria acima do patamar de 1/6. (AgRg no HC n. 736.175/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31/5/2022). Na hipótese, as três condenações utilizadas para a configuração da multirreincidência (Autos ns. 0021456-96.2017.8.16.0 031; 0001337-80.2018.8.16.0031 e 0017940-97.2019.8.16.0031) são distintas da utilizada na primeira fase para valorar os antecedentes. 3. O tipo penal do art. 304 do CP dispõe sobre a conduta de quem fizer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do mesmo Código. O recorrente, conforme registrou o acórdão recorrido, não confessou o uso do documento falso, mas apenas admitiu a sua aquisição. 4. Recurso não provido. (AgRg no AREsp n. 2.353.992/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.