JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL FALSO QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL. PERSPECTIVA FÁTICA JURIDICAMENTE RELEVANTE. IDONEIDADE DO INCREMENTO DA PENA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar máxima concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidencia flagrante ilegalidade na concretização da pena. 2. A Corte de Justiça estadual agregou considerações fáticas para contextualizar adequadamente a valoração negativa da conduta social do acusado, evidenciada pela utilização de documentação pessoal falsa, apresentada aos agentes públicos no momento de sua abordagem, com o fito dificultar sua identificação e ocultar seus registros criminais. Tal perspectiva fática, além de ser juridicamente relevante, não integra as elementares típicas dos crimes de receptação ou adulteração de sinal identificador de veículo automotor e, portanto, autoriza a fixação das penas-bases em patamares superiores aos respectivos mínimos legais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.172.839/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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