- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. QUINTOS E DÉCIMOS. VPNI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. TEMA DE REPERCURSÃO GERAL 445/STF. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, contra a Universidade Federal de Sergipe - UFS, objetivando deferimento da tutela cautelar de urgência, proibindo a UFS reduzir o valor dos seus in limine litis, quintos incorporados. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. III - Extrai-se dos autos que a Universidade Federal de Sergipe, em 24/09/2019, expediu notificação dirigida à parte Autora, comunicando-lhe que, em cumprimento à determinação contida nos Acórdãos 1.740/2009 e 5.993/2012 do TCU, a partir da folha de pagamento do mês de outubro de 2019, os valores recebidos a título de Quintos/Incorporação de FC passariam de R$ 7.942,60 (sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para R$ 4.108,24 (quatro mil, cento e oito reais e vinte e quatro centavos). IV - A jurisprudência desta Corte Superior que se firmou no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784/1999. V - Ademais, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 445/STF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (STF, Plenário, RE n. 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020). VI - Naquele julgamento, ainda ficou consignado que "caso ultrapassados mais de cinco anos do recebimento pela Corte de Contas do referido procedimento, sem que tenha havido a apreciação de sua legalidade, deve ser assegurado aos interessados o uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (STF, Plenário, RE n. 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020). VII - Em consulta ao sítio eletrônico do TCU, observa-se que o processo de concessão de aposentadoria do ora Recorrente foi encaminhado ao TCU em 18/08/2010 (número de controle 10499806-04-2004-000006-0/2004), de modo que a partir desta data tem início o prazo de cinco anos para a Corte de Contas analisar a legalidade do ato de aposentadoria. VIII - Assim, considerando que ainda não há julgamento definitivo do ato aposentatório e, ainda, considerando que em 2019, antes portanto de findo o prazo para julgamento da legalidade da aposentadoria sem a observância do contraditório e da ampla defesa, a Administração Pública promoveu a retificação do ato de aposentadoria, em cumprimento às determinações do TCU, com a redução dos valores pagos a título de Quintos/Incorporação de FC, há de ser afastada a decadência. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.942.293/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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