- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 28/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/04/2021, p. 28/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. NEGAÇÃO DE REGISTRO PELO TCU. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. ATO COMPLEXO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784/1999. 2. Ao julgar o Tema de Repercussão Geral 445/STF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (STF. Plenário. RE 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020). 3. Conforme consta dos autos, a concessão da aposentadoria do autor ocorreu em 18.03.2014, e após a manifestação do TCU, negando o registro da referida aposentadoria, o processo administrativo para excluir a verba concedida foi instaurado em 2016, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.883.027/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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