- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 27/03/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ART. 32, § 2°, DA LEF. RESSALVA DE QUE O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO PELO EXEQUENTE CONDICIONA-SE AO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial fazendário, considerando que, julgados improcedentes os Embargos à Execução e recebida a Apelação apenas no efeito devolutivo, é possível a liquidação antecipada da carta de fiança, com a ressalva de que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF. 2. Estando a decisão agravada em consonância com a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não prospera a irresignação. Precedentes. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.022.294/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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