- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À PORTARIA. ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO VALOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não se conhece do recurso especial no ponto em que se alega ofensa ao art. 10, II, a, da Portaria 164/2010 da PGFN, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a liquidação de Carta de Fiança (seguro garantia) mediante depósito judicial da quantia, com a ressalva de que o levantamento do valor depositado pelo exequente se condiciona ao trânsito em julgado do feito, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.239.181/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.