- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 282 E 283 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a anulação da decisão agravada e sucessivamente, que seja reformada em definitivo a r. decisão agravada para, reconhecendo a possibilidade de discussão do feito através da Exceção de Pré-Executividade oposta e a desnecessidade de produção de provas, acolher a defesa e proceder no cancelamento do crédito tributário consubstanciado, ia de consequência, extinguir a Execução Fiscal, em razão da ilegitimidade ativa do Município Agravado. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. IV - No mérito, também não assiste razão ao recorrente, o Tribunal a quo a despeito de constar na CDA o endereço da empresa prestadora de serviço, observando a decisão proferida no RESp 1.060.210/SC, explicitou que a partir da vigência da LC 116/2003 a cobrança do ISS deve ser feita pelo município onde o serviço é prestado, entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira, a despeito do endereço onde se localiza a sede, unidade decisória da empresa. V - O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido está de acordo com a tese firmada no tema 355, decorrente do julgamento do RESp 1.060.210/SC, in verbis: "O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo." VI - Assim, para o exame da existência ou não de uma unidade econômica com poderes limitados para a aprovação do financiamento seria necessária dilação probatória, o que não poderia ser viabilizado no âmbito da exceção de pre-executividade. VII - Evidente que para contrastar a referida tese seria necessário o reexame do conjunto probatório, atraindo o comando da súmula 7/STJ. VIII - Finalmente, no tocante à alegada ofensa aos arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC/2015, examina-se que no acórdão recorrido é observado que a sentença foi proferida com extinção do feito, quando deveria ser apenas admitida a exceção de pré-executividade, sendo por isso, com o chamamento do feito à ordem, proferida decisão "ex officio" para corrigir o decisório equivocado, oportunidade em que se entrou no mérito da exceção de pré-executividade. IX - Assim, de acordo com o referido entendimento verifica-se que as matérias atinentes aos arts. 502, 505, 507 e 508, todo do CPC/2015, foram afastadas em face do acima observado, não sendo analisada a ocorrência de coisa julgada. Incidência da súmula 282/STF. Observe-se ademais que o recorrente não confrontou o entendimento acima, atraindo o comando da súmula 283/STF. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.178.498/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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