JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO DA SEDE DO PRESTADOR. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por ISS Servisystem do Brasil Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Santo André objetivando a cobrança de créditos de ISS, rejeitou a exceção de pré-executividade da executada, por considerar necessária a dilação probatória. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para extinguir a execução, por ilegitimidade do Município de Santo André. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.) V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o sujeito ativo da relação tributária do ISS, na vigência do DL n. 406/1968, é o Município da sede do estabelecimento prestador do serviço. VI - No acórdão recorrido está consignado que os fatos geradores ocorreram entre 1998 e 2002, período em que se encontrava vigente o DL n. 406/1968, tendo em vista que a LC n. 116, que veio a substituí-lo, somente foi publicada em julho de 2003. VII - No julgamento do REsp 1.060.210/SC, DJe 5/3/2013, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, foi definido que os fatos geradores que ensejam a cobrança do ISS, ocorridos na vigência da LC n. 406/1968, indicam o município sede do estabelecimento prestador dos serviços, com legitimidade ativa para realizar a cobrança do tributo. (REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/3/2013.) VIII - Ainda no mesmo sentido, confiram-se: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.721.926/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018 e AgRg no AREsp n. 497.853/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015.) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.839.266/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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