JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
19/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO SUPERADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEVE SER ENFRENTADA PREVIAMENTE PELA CORTE A QUO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Em data posterior à decisão agravada, foi proferida sentença condenando a ré às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, não mais persistindo a segregação ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto pretendido. 2. No que se refere à alegada ilicitude das provas, o pleito também se encontra prejudicado, tendo em vista que foi analisado pelo Magistrado sentenciante, que, analisando as provas juntadas durante a instrução criminal - dentre elas, autorização de busca domiciliar assinada por moradores do imóvel -, entendeu não ter ocorrido violação ao domicílio da paciente. 3. É certo que os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de primeiro grau adotados na sentença condenatória a fim de afastar a violação de domicílio devem ser levados à apreciação do Tribunal de origem, antes de serem analisados por esta Corte Superior. 4. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 765.589/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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