- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DA EXEQUENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO COMANDO LEGAL REFERENTE À PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O colegiado estadual, após detida análise de fatos e provas acostadas aos autos, reconheceu a legalidade da penhora efetuada sobre o faturamento da empresa recorrente, notadamente por terem sido esgotados os meios necessários para a localização de outros bens passíveis de saldar o débito. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A recorrente deixou de indicar o dispositivo tido por violado, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a questão do ônus processual da exequente de indicar a existência de faturamento da empresa suficiente para garantir a execução no prazo máximo de 12 (doze) meses. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. O art. 866, § 2º, do do Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre a penhora de percentual de faturamento de empresa, não determina sobre a necessidade de intimação do executado para manifestação quanto à nomeação do administrador-depositário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.238.942/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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