- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/04/2023, p. 25/04/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO (IRSM) DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de demanda buscando a revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, havendo previsão no regulamento do plano de previdência privada de aplicação dos mesmos índices de correção monetária utilizados pela previdência oficial para a atualização do salário real de contribuição, é devida a aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, se o benefício de complementação de aposentadoria foi concedido após 1º de março de 1994 e o salário de contribuição do referido mês foi considerado no cálculo do salário real de benefício. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verba honorária, nas ações previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto na Súmula 111 do STJ, considerada como válida e eficaz, mesmo após a vigência do CPC/2015 (Tema repetitivo 1105). 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.266.574/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
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