JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DO CÁLCULO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Concedido o benefício de complementação de aposentadoria após 1º de março de 1994, e havendo previsão no plano de benefícios de utilização dos mesmos critérios adotados pelo INSS, é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39,67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de a contribuição desse mês de competência ter sido computada no cálculo do salário real de benefício" (REsp n. 1.073.263/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 17/12/2015). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.858.140/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 25/05/2020

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de demanda buscando a revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 24/09/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO CONSTATADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. .REVISÃO DO CÁLCULO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. "Tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do aj…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 08/03/2021

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. VALOR. REVISÃO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL. APLICAÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE. PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO. PREVISÃO NORMATIVA. FONTE DE CUSTEIO E EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publi…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 23/06/2015

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO 535. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentador…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 21/02/2022

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DE VALOR. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.