JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS COM TRÂNSITO EM JULGADO, INCLUSIVE EM CRIME PATRIMONIAL. AFASTADA A BAGATELA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Concluíram as instâncias ordinárias pelo afastamento do princípio da insignificância, pois, apesar do inexpressivo valor da res furtiva, o agravante já foi condenado, com trânsito em julgado, em outros processos (dentre os quais, de natureza patrimonial), o que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é circunstância apta a impedir a incidência do referido princípio. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.181.616/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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