- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/04/2023, p. 20/04/2023
AGRAVO INTERNO. ADUANEIRO. ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária cujo mérito é a anulação de ato administrativo por meio do qual a autoridade aduaneira aplicou pena de perdimento de bens importados pela recorrente, sob o fundamento de constatação de subfaturamento de preços praticados na operação de importação, mediante a utilização de fatura comercial ideologicamente falsa. II - A discussão existente nos autos cinge-se à possibilidade de aplicação de pena de perdimento na hipótese em que constatado o subfaturamento das mercadorias importadas, bem como sobre o procedimento de verificação de subfaturamento previsto na legislação, de modo que não se aplica ao caso presente a Súmula n. 7 STJ, inclusive quanto às alegações acerca de divergência jurisprudencial. III - Em se tratando das alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, mantido o entendimento exposto na decisão monocrática, tendo em vista que não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - O art. 88 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 não limita a valoração da mercadoria à adoção do AVA-GATT, sendo facultada à autoridade aduaneira a utilização de outros métodos, a exemplo da comparação do preço de exportação para o país, de mercadoria idêntica ou similar. É o que ocorre no presente caso, uma vez que os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, ao constatarem a subvaloração da mercadoria importada, consideraram o preço de exportação para o país (Brasil) de mercadoria idêntica ou similar, nos exatos termos do art. 88, I, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001. V - Especificamente no que diz respeito à alegada violação dos arts. 112 e 142 do CTN; art. 88, parágrafo único, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001; e ao art. 108 do Decreto-Lei n. 37/1966, entendo que possui razão a recorrente. Em se tratando de subfaturamento de bem importado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não ser aplicável a pena de perdimento da mercadoria, mas sim da multa prevista no parágrafo único do art. 108 do Decreto-Lei n. 37/1966. VI - Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, com a consequente anulação do auto de infração que impôs a pena de perdimento da mercadoria importada, bem como a inversão do ônus de sucumbência. (AgInt no AREsp n. 1.381.039/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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