- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 06/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/05/2020, p. 06/05/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. DESEMBARAÇO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO DOS BENS IMPORTADOS. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 108 DO DL 37/1966. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Turma e a Segunda Turma do STJ já tiveram a oportunidade de analisar a aplicação de perda de perdimento de mercadoria nos casos em que constatado o subfaturamento na Declaração de Importação. Concluíram, nestas hipóteses, que a conduta - falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento) - está tipificada no art. 108 do DL 37/1966, o que afasta a incidência do art. 105, VI do mesmo DL, em razão: (a) do princípio da especialidade; (b) da prevalência do disposto no referido decreto sobre o procedimento especial previsto na IN SRF 206/2002; e (c) do princípio da proporcionalidade 2. Constatada, no caso, apenas a ocorrência de subfaturamento na Declaração de Imposto, deve ser aplicada a multa de 100% e afastada a de perdimento do bem. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no AREsp n. 863.120/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.)
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