- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/04/2023, p. 20/04/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS DE ACORDO COM O ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1979. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O RECORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - A controvérsia submetida a esta Corte, no recurso especial interposto pelo particular, diz respeito ao indevido redirecionamento de execução fiscal contra os sócios, tese que mereceu provimento. Em julgamento de agravo regimental recebido como embargos de declaração, foram fixados honorários sucumbenciais com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, para condenar a Fazenda Nacional ao pagamentos das despesas processuais, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O agravo interno interposto foi improvido. Pretende a parte, por meio dos embargos, esclarecimentos quanto à norma processual aplicável, bem como que a fixação dos honorários seja feita tomando-se por base o regramento legal do CPC/2015. II - Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que as regras aplicáveis à fixação de honorários advocatícios devem ser aquelas vigentes no momento da prolação da sentença da qual decorra a sucumbência. Confira-se, a propósito, trecho do seguinte julgado: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.911.424/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018. III - Com a prolação da sentença, surge a sucumbência, da qual decorrem os honorários advocatícios. A indevida omissão da peça decisória, relativamente ao quanto devido pela parte vencida à vencedora, em nada altera o reconhecimento do direito ali efetivado. IV - Dessa forma, o ato processual que deu provimento ao recurso, afastando o redirecionamento da execução aos sócios, do que decorreu, consequentemente, a extinção da execução para os recorrentes, foi a decisão de fls. 268-272, publicada em 19/11/2015 - sob a égide do CPC/1973. Esta decisão fez surgir a sucumbência, devendo ser esse o marco temporal considerado para identificação da norma processual aplicável ao caso. V - Frise-se, mais uma vez, que a indevida omissão da citada peça decisória quanto à fixação dos honorários sucumbenciais - posteriormente fixados em julgamento de agravo regimental recebido como embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para sanar essa omissão - não tem o condão de alterar a norma processual aplicável, definida no momento do surgimento da sucumbência, seja para beneficiar ou prejudicar qualquer das partes. VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AgRg no REsp n. 1.520.689/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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