- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 28/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS DE ACORDO COM O ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1979. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC 1973. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º. I - O referido agravo se volta contra a decisão que fixou honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, diploma vigente na data da decisão que excluiu os sócios da executada do polo passivo da ação, por ausência de comprovação de responsabilidade tributária. II - Na vigência do CPC/1973, a fixação dos honorários advocatícios tem como base os critérios definidos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do referido diploma legal, estando, portanto, compatível o valor fixado, observado que a execução não foi extinta, tratando-se apenas de retirada de agentes do polo passivo da demanda. III - Agravo interno de Carlos Ebner Neto e outros improvido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.520.689/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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