- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2023, p. 19/12/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO A QUO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência e do valor arbitrado. 2. O STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018). 3. Hipótese em que a sentença que analisou a sucumbência foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (14.1.2016), na qual ficou consignado que, "Embora a embargada tenha decaído de parcela mínima do pedido, deixo de condenar as embargantes no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a cobrança do encargo legal previsto no Decreto- lei n° 1.025/69 (Súmula 168 do TFR e REsp 1.143.320/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos)." (fl. 531, e-STJ). Apreciar a Apelação da ora agravante, o Tribunal de origem deu-lhe provimento, alterando a distribuição da sucumbência. Portanto, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos de acordo com o art. 20 e parágrafos daquele Códex, e não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016. 4. Não prosperam as razões da recorrente de que "a primeira decisão a fixar honorários foi o acórdão do TRF da 5ª Região, proferido sob a vigência do CPC-15". Isso porque prevalece o entendimento no STJ de que se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Independe de a sentença ter fixado honorários em favor de uma das partes; basta que tenha tratado dos honorários advocatícios de acordo com as regras do Código Processual vigente à época. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.120.508/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7.4.2022. No caso dos autos, a sentença tratou dos honorários advocatícios em capítulo específico, porém não os fixou em favor de nenhuma das partes. 5. Note-se que a ressalva constante nos EAREsp 1.255.986/PR é expressa ao afirmar que o acórdão do Tribunal será considerado como marco temporal quando fixar honorários em sua competência originária, e não recursal, como no caso dos autos. Como se vê no seguinte trecho do item 2 da ementa dos EAREsp 1.255.986/PR: "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), (...) deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/15." 6. Ademais, o STJ possui entendimento sólido de que, à luz do CPC/1973, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, conforme o art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal, ou mesmo um importe fixo, segundo o critério de equidade. 7. O quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 8. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários advocatícios quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante. 9. O Tribunal de origem consignou: "Além disso, o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à natureza da causa (exclusão por ilegitimidade passiva) e ao tempo de tramitação do feito (ajuizamento em 2015)." (fl.919, e-STJ). 10. Considerando as circunstâncias do acórdão recorrido, não se verifica excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. Incidência da Súmula 7 do STJ. 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.731.260/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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