JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. FATO TAMBÉM TIPIFICADO COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI PENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem trata-se de ação anulatória movida por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando o reconhecimento da decadência do direito de aplicar o auto de infração. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, para reconhecer a decadência do direito de aplicar a infração. O valor da causa foi fixado em R$ 2.073.870,00 (dois milhões, setenta e três mil, oitocentos e setenta reais). II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:[...] No caso, a Petrobrás reportou os dados de 2007 em março/2008[13], tendo o Ibama, portanto, decaído em relação a esse período, pois passaram-se mais de dois anos até a autuação em novembro/2010. A Lei nº 12.234/2010, que aumento o prazo prescricional do art. 107, VI, do CP de 2 para 3 anos, é, aqui, inaplicável, pois entrou em vigor em maio/2010, após concretizada a decadência em março/2010. [...] III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o § 2º, do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal" (REsp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; MS n. 15.036/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 22/11/2010.) IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. VI - Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.110.070/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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