- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/04/2023, p. 02/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. LIMITE DE DISPENSA DE SERVIDORES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Procurador Geral de Justiça do Estado de Sergipe que deferiu o afastamento de apenas 01 membro da Diretoria do Sindicato. Para tanto, ressalta haver direito líquido e certo dos dirigentes sindicais à liberação de carga horária nos termos do art. 278 da CE/SE, o qual não restringiu o afastamento a (apenas) 01 servidor público. Assevera, ademais, que o próprio TJSE libera três diretores em tempo integral com todos os direitos e vantagens e sem qualquer prejuízo da remuneração. 2. Ademais, o art. 8º, VII, da CF/1988 não garante a dispensa do empregado ao cumprimento de sua jornada de trabalho. Por outro lado, entre os princípios da Administração Pública, estão a continuidade do serviço público e a impessoalidade. Logo, a fim de não prejudicar a prestação do serviço público, deve-se considerar que a expressão "até" no art. 278 da CE/SE é comando normativo que confere discricionariedade à Administração Pública. 3. Sobre a questão, a jurisprudência do STJ, em hipóteses semelhantes, já reconheceu o poder discricionário da Administração Pública na definição de quantos servidores públicos podem ser dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público. 4. Em face da natureza não salarial do auxílio-alimentação e da ausência de previsão legal determinando o seu pagamento, não é possível obrigar a Administração Pública à obrigação de pagar esse auxílio a servidores públicos afastados para desempenho de mandato classista. Precedentes do STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.020/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
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