- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 08/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02/04/2024, p. 08/04/2024
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA CLASSISTA. SECRETÁRIO GERAL. CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DA ENTIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou a segurança, sob o fundamento de que "o servidor eleito para cargo que não ostenta condição de direção ou representação regional da entidade sindical, não possui o direito líquido e certo à concessão da licença classista". 2. O afastamento de servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício de mandato classista somente será concedido aos servidores eleitos para cargos de direção ou representação regional da entidade, conforme o disposto no art. 156, § 3º da Lei estadual 1.102/1990. 3. O Estatuto dos Servidores do Detran/MS (Decreto estadual 11.263/2003) traz, em seu art. 2º , o rol dos servidores ocupantes de cargos de direção do sindicato e dentre eles, está expressamente previsto o cargo de secretário geral. 4. Ademais, da leitura do art. 15 do Estatuto Social do Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - SINDETRAN-MS, resta claro que uma das atribuições do secretário geral é secretariar a Diretoria Executiva, demonstrando a natureza de direção do cargo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a licença para mandato classista somente pode ser concedida para cargos que tenham característica de direção ou de representação. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento. (RMS n. 59.121/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
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