- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 05/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/04/2023, p. 05/06/2024
ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO. ESTADO. INSTITUTO DA RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. INVIABILIDADE. LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA. NÃO REQUERIDA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INCRA PROVIDO. I - Na origem, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Kyiomi Endo, Sizue Endo, Manoel Leonídio Costa e Maria Batista Costa ajuizaram, reciprocamente, ações possessórias, de usucapião, de reivindicação e de oposição, relativamente a imóveis situados em faixa de fronteira que foram objeto de transferência a non domino pelo Estado do Paraná a particulares. II - O Juízo de primeira instância reuniu os feitos para julgamento em conjunto e proferiu sentença de parcial procedência, para reconhecer a ratificação da posse em favor dos particulares, independentemente de título. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INCRA e manteve a sentença. III - No presente caso, o Tribunal de origem manteve a ratificação dos títulos de alienação de imóveis situados em faixa de fronteira expedidos pelo Estado do Paraná, ainda que não tivessem esses títulos sido expedidos em nome dos recorridos, simples posseiros. Entendeu o julgador a quo que incidiria, na espécie, o instituto da ratificação, considerando razoável conferir títulos válidos de posse sobre a área em favor dos autores das ações de usucapião. Asseverou se tratar de medida socialmente recomendável, considerando cumpridos os requisitos do Estatuto da Terra e atingido o objetivo da função social da propriedade. IV - Apesar de o Tribunal de origem manter a aplicação do instituto da ratificação, tem-se que somente seria possível ratificar um título já existente. É que a ratificação de um título inexistente resultaria, por via transversa, verdadeira implementação de um efeito próprio de usucapião de terras públicas, o que não encontra respaldo no art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal. V - A Súmula do STF, por seu enunciado n. 477, já dispunha que: "As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores." VI - No caso, seria possível, em tese, a aplicação do instituto da legitimação de posse, nos termos da Lei n. 6.383/1971, cujo art. 29 prevê que: "o ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos: I - não seja proprietário de imóvel rural; II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano." Contudo, o caso não se trata de legitimação de posse, que não foi requerida. Mas sim de ratificação. VII - Conforme dispõe a lei, atendidos os requisitos legais, acerca da posse e exploração dos imóveis, é possível ratificar títulos nulos expedidos a non domino pelos Estados. Para tanto, é necessário, dentre esses requisitos legais, que exista título - mesmo que nulo - em favor do beneficiário. VIII - Ademais, segundo consta dos autos, não houve decisão administrativa pela autoridade competente do INCRA no sentido de terem sido cumpridos os requisitos para expedição de título de propriedade em favor dos recorridos. Nos termos do art. 1º da Lei 9.871/1992, compete ao particular requerer ao INCRA a ratificação. E tal cláusula legal demonstra se tratar de providência de competência da Administração, consistente em verificar o preenchimento dos requisitos para o ato de ratificação. Com efeito, nesse âmbito de atuação, o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração, ausente indicação de eventual ilegalidade por parte do INCRA. IX - Portanto, ausente o requisito legal de título de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelo Estado-Membro em faixa de fronteira, tem-se que assiste razão à parte recorrente quanto à inviabilidade de que se proceda à ratificação. X - Recurso especial interposto pelo INCRA provido, para indeferir a ratificação e a legitimação de posse aos recorridos. (REsp n. 1.668.851/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/6/2024.)
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