- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO. IMÓVEL DE INTERESSE DA UNIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. PERÍODO DE RATIFICAÇÃO DO TÍTULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a declaração da nulidade da matrícula de imóvel do Registro de Imóveis da Comarca de Loanda/PR, a declaração de inexistência de obrigação de pagamento de indenização aos réus pela desapropriação da terra nua, a declaração de que a indenização pela desapropriação da terra nua pertence à União, a verdadeira proprietária da área desapropriada, e a condenação dos réus a restituir os valores indevidamente recebidos na referida expropriatória, relativos à desapropriação da terra nua, acrescidos dos consectários legais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - As terras localizadas na faixa de fronteira são de domínio da União. Nesse sentido há inúmeros precedentes, como bem apontado no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal: AgRg no REsp 1.220.823/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013; AgRg no AREsp 444.530/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014. IV - Ademais, o requisito da prévia anuência do Conselho de Segurança Nacional, não suprido no presente caso, é insuperável - a implicar a nulidade do ato de transmissão pelo Estado do Paraná aos requeridos. Igualmente este é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, como apontado no referido parecer: REsp 1.015.133/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe 23/4/2010. V - Assentados tanto o domínio da União, quanto a nulidade do título, em face da ausência de manifestação do Conselho de Segurança Nacional, não há falar em desapropriação do que já é da União, muito menos em indenização, a qual, se indevidamente paga aos particulares, como se apresenta no caso concreto, deve ser restituída. Também neste sentido se manifestou o Ministério Público Federal, cujo trecho, por oportuno e relevante, se transcreve, a integrar a presente decisão, per relationem (fls. 3.230-3.231): "No tocante à ofensa aos arts. 946 do CC/16 e 876 do CC/2002, tenho que, ante a nulidade do título de domínio da referida propriedade, não há que se falar em desapropriação, tampouco em direito à indenização dela decorrente. Portanto, os valores indevidamente recebidos pelos ora recorridos, quando da ação expropriatória, devem ser restituídos." VI - Não prospera, por outro lado, o argumento de que não haveria interesse dos requeridos na ratificação permitida a posteriori, pois o interesse reside justamente na ausência da anuência do Conselho de Segurança Nacional, requisito indispensável ao ato ab initio. Irrelevante, portanto, o interesse do particular para o deslinde do feito, na medida em que o ato não se aperfeiçoara. A ratificação seria a única hipótese de sanação excepcional, prevista em lei, para que o ato pudesse subsistir no mundo jurídico, sem a qual, seja qual a razão de sua inexistência, o ato é nulo de pleno direito. VII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para entender que o domínio das terras localizadas na faixa de fronteira é da União; e a transmissão de domínio dessas terras pressupõe a anuência do CNS. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.679.175/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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