JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
29/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE DOMÍNIO. IMÓVEL DE INTERESSE DA UNIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. PERÍODO DE RATIFICAÇÃO DO TÍTULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a declaração da nulidade da matrícula de imóvel do Registro de Imóveis da Comarca de Loanda/PR, a declaração de inexistência de obrigação de pagamento de indenização aos réus pela desapropriação da terra nua, a declaração de que a indenização pela desapropriação da terra nua pertence à União, a verdadeira proprietária da área desapropriada, e a condenação dos réus a restituir os valores indevidamente recebidos na referida expropriatória, relativos à desapropriação da terra nua, acrescidos dos consectários legais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - As terras localizadas na faixa de fronteira são de domínio da União. Nesse sentido há inúmeros precedentes, como bem apontado no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal: AgRg no REsp 1.220.823/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013; AgRg no AREsp 444.530/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014. IV - Ademais, o requisito da prévia anuência do Conselho de Segurança Nacional, não suprido no presente caso, é insuperável - a implicar a nulidade do ato de transmissão pelo Estado do Paraná aos requeridos. Igualmente este é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, como apontado no referido parecer: REsp 1.015.133/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe 23/4/2010. V - Assentados tanto o domínio da União, quanto a nulidade do título, em face da ausência de manifestação do Conselho de Segurança Nacional, não há falar em desapropriação do que já é da União, muito menos em indenização, a qual, se indevidamente paga aos particulares, como se apresenta no caso concreto, deve ser restituída. Também neste sentido se manifestou o Ministério Público Federal, cujo trecho, por oportuno e relevante, se transcreve, a integrar a presente decisão, per relationem (fls. 3.230-3.231): "No tocante à ofensa aos arts. 946 do CC/16 e 876 do CC/2002, tenho que, ante a nulidade do título de domínio da referida propriedade, não há que se falar em desapropriação, tampouco em direito à indenização dela decorrente. Portanto, os valores indevidamente recebidos pelos ora recorridos, quando da ação expropriatória, devem ser restituídos." VI - Não prospera, por outro lado, o argumento de que não haveria interesse dos requeridos na ratificação permitida a posteriori, pois o interesse reside justamente na ausência da anuência do Conselho de Segurança Nacional, requisito indispensável ao ato ab initio. Irrelevante, portanto, o interesse do particular para o deslinde do feito, na medida em que o ato não se aperfeiçoara. A ratificação seria a única hipótese de sanação excepcional, prevista em lei, para que o ato pudesse subsistir no mundo jurídico, sem a qual, seja qual a razão de sua inexistência, o ato é nulo de pleno direito. VII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para entender que o domínio das terras localizadas na faixa de fronteira é da União; e a transmissão de domínio dessas terras pressupõe a anuência do CNS. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.679.175/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 18/04/2023

ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO. ESTADO. INSTITUTO DA RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. INVIABILIDADE. LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA. NÃO REQUERIDA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INCRA PROVIDO. I - Na origem, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Kyiomi Endo, Sizue Endo, Manoel Leonídio Costa e Maria Batista Costa ajuizaram, reciprocamente, ações possessórias, de usucapião, de reivindicação e de oposição, relativamente a imóve…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 18/04/2023

ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO. ESTADO. INSTITUTO DA RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. INVIABILIDADE. LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA. NÃO REQUERIDA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INCRA PROVIDO. I - Kiyomi Endo e Sizue Endo ingressaram, em 21/09/1986, inicialmente perante a Justiça Estadual, com ação de usucapião extraordinário em face de Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC. II - O Juízo de primeira instância reuniu os feitos de usucap…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 04/06/2013

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DOMÍNIO DO BEM. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. QUESTÕES JURÍDICAS DEBATIDAS NA INSTÂNCIA A QUO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA QUESTÃO DOMINIAL NO BOJO DA DESAPROPRIATÓRIA. POSSIBILIDADE. ÁREA SITUADA EM FAIXA DE FRONTEIRA. BEM DOMINICAL DA UNIÃO TRANSFERIDO PELO ESTADO DO PARANÁ A TERCEIRO. NULIDADE DO ATO JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. "O juízo de admissibilidade recursal é ato discricionário do relator, …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 19/08/2010

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. FAIXA DE FRONTEIRA DO PARANÁ. RETITULAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na espécie, procedida a imissão na posse e as devidas transcrições imobiliárias correspondentes, o Incra iniciou procedimento administrativo para a ratificação dos títulos expedidos a non domino pelo Estado do Paraná, em consonância com a Lei 4.947/1996, e nos termos do Decreto-lei 1.414/75. 2. A…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE OU INEFICÁCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO DE IMÓVEL. DECLARAÇÃO EM FAVOR DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO QUE UTILIZA COMO RAZÕES DE DECIDIR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONCESSÃO DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. NÃO AUTORIZAM A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO A …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.