- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 04/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/02/2010, p. 04/03/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. PREVISÃO LEGAL. ART. 3º DA LEI 9.871/1999. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TERRAS DE FRONTEIRA. DEBATE ACERCA DA PROPRIEDADE PÚBLICA DOS IMÓVEIS. VIABILIDADE. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE RATIFICAÇÃO DO TÍTULO DOMINIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À DECRETAÇÃO DE NULIDADE. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 2. A questão concernente à nulidade do título dominial foi amplamente debatida desde a petição inicial da presente lide, possibilitando a ampla defesa e o contraditório pelo recorrente. Desse modo, não há falar em julgamento extra petita e, por óbvio, em ofensa ao art. 460 do Código de Processo Civil. 3. Ainda que assim não fosse, por se tratar de matéria de ordem pública, qual seja uma das condições da ação, poderia ser reconhecida até mesmo de ofício pelo juízo a quo. 4. O art. 3º da Lei 9.871/199 é expresso ao determinar que, em Ação de Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, o Estado no qual se situa a área sub judice será chamado para integrar a lide se o imóvel rural não tiver sido destacado validamente do domínio público por título formal, como ocorre no presente caso. 5. O STJ pacificou o entendimento de ser possível o debate acerca do domínio público dos imóveis, no bojo da Ação de Desapropriação, desde que suscitado pela própria entidade pública a quem caberia pagar por eventual indenização. 6. A possibilidade abstrata de ratificação dos títulos conferidos a non domino pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei 9.871/1999, é insuficiente ao imediato saneamento do vício, permitindo ao magistrado decretar sua nulidade. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 961.050/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 4/3/2010.)
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