- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR. PLEITO DE REPETIÇÃO DO EXAME PERICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que não se observa a ocorrência de cerceamento de defesa, por ausência de disponibilização da integralidade dos dados extraídos do aparelho celular SAMSUNG SM-J700M-J7. Laudo complementar realizado, explicando ser de praxe o não encaminhamento de conteúdo sem interesse criminalístico, e que a totalidade dos dados extraídos dos aparelhos celulares fica disponível na Superintendência da polícia, em backup, por um prazo de 24 meses. E uma vez ultrapassado o referido prazo, foi informada a possibilidade de repetição do exame no aparelho celular caso fossem necessários novos esclarecimentos. 2. A magistrada singular indeferiu o pedido de repetição do exame pericial por entender pela higidez da perícia já realizada e pela suficiência dos esclarecimentos prestados pela perícia criminal, conclusão esta confirmada pelo Tribunal de Justiça, ao registrar que, "embora caiba à parte definir as provas que pretende produzir, ao juiz, por sua vez, e somente a ele, cabe aferir a necessidade ou não de sua realização". 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016). 4. Orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "cabe ao juízo ordinário indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º), sendo inviável, na via do habeas corpus, avaliar a necessidade, ou não, do que requerido pela defesa." (RHC 126204 AgR, rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 9/9/2015). 5. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova. In casu, "os laudos periciais foram elaborados por perito criminal e constituem documentos públicos e, portanto, dotados de fé pública e presunção de veracidade, de modo que meras afirmações não são suficientes para invalidá-los", não havendo elementos nos autos que indiquem que as conversas extraídas dos aparelhos celulares não sejam efetivamente aquelas que foram constatadas pelos peritos oficiais do IGP, de modo que não há porque desconfiar de sua higidez. 6. O reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita, devendo ser registrado que as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar a presença de elementos informativos suficientes para justificar a persecução criminal em desfavor do recorrente. 7. Tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 8. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 9. Hipótese em que a magistrada ainda cuidou de fazer expressa referência à decisão anterior, que havia considerado superada a questão da admissibilidade da prova, uma vez que o rito processual foi observado, com a juntada aos autos dos documentos produzidos oriundos da extração dos aparelhos telefônicos, garantindo-se ao réu a possibilidade de se manifestar em juízo no transcorrer do processo. 10. "A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal". (AgRg no RHC n. 160.743/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 17/5/2022). 11. Não prospera o pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, diante do encerramento da instrução criminal nos termos da Súmula n. 52 desta Corte, segundo a qual: "[e]ncerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 174.156/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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