- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. [O] prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (AgRg no HC n. 413.921/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017). 2. De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015). Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por outro vértice, de fato não caberia ao Tribunal a quo analisar eventual prescrição da pretensão punitiva estatal ao tempo que reconheceu sua incompetência originária. 4. Nada obstante, diante do comando normativo trazido no art. 61 do Código de Processo Penal, passa-se ao exame da alegação. 5. Conforme se extrai dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos artigos 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967; 90 da Lei 8.666/1993, por duas vezes; e 297 e 299, ambos do Código Penal, nos períodos de 22/2/2008 a 22/4/2008; de 26/2/2008 a 24/4/2008; e de 4/12/2008 a 30/8/2010. 6. Noutra senda, a denúncia foi recebida pelo Juízo federal de 1º grau em 25/05/2016. Diante disso, utilizando-se a pena máxima em abstrato para o cômputo da prescrição, qual seja, de 04 anos por se tratar de crime tipificado no art. 90 da lei nº 8.666/93, sendo que, de acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo para prescrição de crimes com pena máxima não excedente a 04 (quatro) anos, é de 08 (oito) anos. 7. Portanto, os referidos delitos praticados em data anterior a 24/05/2008 encontram-se prescritos, sendo necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, sem prejuízo da continuação da ação penal em relação as demais condutas denunciadas. 8. Agravo regimental não provido. Habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal referente as condutas denunciadas praticadas antes de 24/05/2008, sem prejuízo da continuação da ação penal em relação as demais condutas imputadas. (AgRg no AREsp n. 2.232.315/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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