- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONCORDÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aptidão da denúncia é aferida a partir do conteúdo da descrição dos fatos delituosos, que deve apontar todas as circunstâncias que envolvem a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na medida do possível, a conduta de cada um dos imputados. O objetivo de tal exigência é, de um lado, viabilizar a ação penal e, de outro, garantir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, considerando que o réu deve elaborar a sua estratégia de resposta às acusações a partir dos fatos apresentados na exordial, sem necessidade de ater-se à capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador. 2. Apenas d urante a instrução será propiciada às partes ampla produção probatória sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, então se poderá concluir pela condenação ou absolvição da recorrente. 3. Lado outro, é entendimento desta Corte que : [o] acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a inépcia da denúncia, o cerceamento de defesa e a nulidade da pena, demandaria o reexame das provas, o que não se viabiliza em recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ (AgRg no AgRg no REsp n. 1.298.261/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2016 ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.266.646/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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