- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/06. LEI DE DROGAS. INÉPCIA DA DENUNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 41, DO CPP. ATENDIMENTO SUFICIENTE. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ. I - Verificado que a inicial contém a individualização da conduta dos denunciados, a descrição dos fatos delituosos, a classificação do crime e o rol de testemunhas, de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do CPP, assegurando-se aos réus o conhecimento da conduta criminosa imputada, constata-se viabilizado o perfeito exercício do direito de defesa, não podendo ser apontada como inepta a inicial acusatória. II - Conforme orientação remansosa desta Corte, "[n]ão há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.478.431/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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