JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
25/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 25/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - É inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso em tela, porquanto não é possível, na via especial, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem - soberano na análise de fatos e provas - pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade da denúncia e a instauração da ação penal, sem que se enfrente as questões fáticas delineadas no conjunto probatório dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 522.122/SC, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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