- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DE DESEMBARGADOR DO EXERCÍCIO DO CARGO PELO INTERREGNO DE 1 (UM) ANO. FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LOCAIS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CARÁTER INSTRUMENTAL. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJARAM O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS. PRORROGAÇÃO. CABIMENTO. 1. As medidas cautelares deferidas no processo penal demandam a comprovação de sua necessidade e adequação - aqui também considerada sua proporcionalidade -, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Na fase investigatória, foram deferidas medidas cautelares com base na Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, além I-) do afastamento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; II-) da proibição de o investigado acessar ou frequentar o Tribunal de Justiça de Pernambuco e manter contato com outros servidores; e III-) da monitoração eletrônica do investigado, fixando-se perímetro de 300 (trezentos) metros de sua residência por onde possa transitar. 3. As medidas de natureza pessoal deferidas com base na Lei 11.340/2006, consubstanciadas na suspensão da posse e restrição do porte de armas, manutenção de contato ou aproximação das vítimas, familiares ou testemunhas e frequência a locais onde estejam as vítimas, familiares ou testemunhas, destinam-se a coibir e prevenir fatos praticados no ambiente doméstico e familiar. Nesse sentido, considerando o contexto fático da prática dos atos imputados ao denunciado, mostram-se necessárias e adequadas à sua finalidade legal. 4. A Corte Especial do STJ deliberou acerca do afastamento do cargo de desembargador pelo prazo de 1 (um) ano de investigado pela prática de delitos de estupro de vulnerável. Transcorrido o prazo inicialmente determinado, mantêm-se inalteradas as circunstâncias fáticas que deram ensejo ao afastamento, bem como às demais medidas cautelares deferidas. 5. Malgrado as condutas não tenham relação direta com o exercício do cargo, a gravidade concreta das condutas recomenda o afastamento cautelar, na medida em que a continuidade do exercício das atividades pode causar embaraços à regularidade e confiabilidade da atividade jurisdicional no âmbito do Tribunal. 6. A medida cautelar de monitoramento eletrônico, no caso em questão, além de considerar a gravidade das condutas atribuídas ao denunciado e o contexto de sua prática, possui caráter eminentemente instrumental, porquanto destinada a garantir a efetividade das demais medidas cautelares impostas, demonstrando a necessidade e adequação de sua concessão e prorrogação. 7. Matéria a ser dirimida por questão de ordem suscitada perante a Corte Especial, que, segundo o art. 91, II, do Regimento Interno do STJ, independe de inclusão em pauta de julgamento. 8. Questão de ordem decidida pelo indeferimento da revogação das medidas cautelares e pela prorrogação do afastamento do denunciado do cargo de Desembargador pelo prazo de 1 (um) ano. (QO na Pet n. 15.819/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.