- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 08/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 17/04/2024, p. 08/05/2024
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. MÉRITO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE MENOR DE IDADE. PERSECUÇÃO CRIMINAL LASTREADA NA PALAVRA DA VÍTIMA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES E DA PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES E PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM PESSOA DETERMINADA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE NATUREZA PATRIMONIAL. DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO DE ATOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO. SALVAGUARDA DOS EFEITOS DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. 1. Preliminar de incompetência sob fundamento de que o crime imputado ao réu não possui relação com o exercício do cargo de Desembargador. Não aplicação do precedente do STF no julgamento da QO na AP 937. Afronta à isenção e à independência que devem nortear a atividade jurisdicional na hipótese em que a autoridade com foro por prerrogativa de função é processada criminalmente perante Juiz de Direito vinculado ao mesmo Tribunal. Competência do STJ. Precedentes. 2. O recebimento da denúncia deve examinar o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 41 do CPP, bem como a ausência das circunstâncias previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Ausência de irregularidades formais, assim como descrição dos delitos com clareza e de modo individualizado permitindo a defesa do acusado. 3. Na fase de recebimento da denúncia, cabe ao julgador analisar se as provas produzidas são suficientes para demonstrar a existência de justa causa para a instauração do processo penal, o que é verificado pela presença de indícios veementes de autoria e prova de materialidade do alegado ilícito. Precedentes. 4. Na espécie, os depoimentos prestados extrajudicialmente e antecipadamente em juízo pelas vítimas e suas genitoras indicam a possível prática de delito, justificando a deflagração da ação penal. 5. Em se tratando de delitos sexuais, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extrema relevância da palavra da vítima. Pela própria peculiaridade da conduta, ao ser usualmente cometida na clandestinidade e por frequentemente não deixar vestígio, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes. 6. Condutas delituosas atribuídas ao magistrado que se mostram absolutamente incompatíveis com o exercício do cargo com a consequente prorrogação, até o trânsito em julgado da ação penal, das medidas cautelares de: a) afastamento do cargo de Desembargador; b) proibição de acesso do denunciado às dependências da sede do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como de comunicação com funcionários ou servidores e de utilização dos serviços colocados à disposição dos membros do Tribunal, exceto os relativos a serviços médicos e; c) proibição de o denunciado manter contato com a vítima A. A. S. F. (excluída da restrição a vítima S. D. M. da S.), bem como com as respectivas genitoras, com outros parentes próximos das então menores e com as testemunhas. 7. Para o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial, basta atestar a existência de indícios suficientes da infração penal, sendo dispensável a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial. Precedentes. 8. Determinação de bloqueio de bens, ativos, contas bancárias e investimentos mantidos em nome do denunciado até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), objetivando garantir o eventual ressarcimento de danos morais causados às vítimas. 9. Preliminar rejeitada. Denúncia recebida. Prorrogação de medidas cautelares e imposição de restrição patrimonial. (Inq n. 1.587/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 17/4/2024, DJe de 8/5/2024.)
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